Servidores do Instituto Federal de Educação de MS cobram passaporte da vacina para retorno às aulas presenciais
A maioria dos Institutos Federais pelo Brasil é favorável à exigência do Passaporte vacinal ou outros métodos de incentivo à imunização.
Em pesquisa realizada pela assessoria de comunicação do SINASEFE-MS, do universo de institutos federais no Brasil, 39 instituições e seus variados campis, a maioria simples, mais de 20 institutos, já se decidiram por exigir o comprovante de vacinação para o retorno presencial das atividades.
Confira a pesquisa sobre a Situação da exigência do passaporte vacinal para a volta às aulas nos Institutos Federais.
Mais conhecido pelo termo “passaporte da vacina”, o comprovante vacinal é uma medida que busca estimular a população a obter a imunização contra a Covid-19, assim no retorno gradual das atividades em locais fechados e com aglomerações, como as salas de aula, e é a garantia segura de que o Coronavírus e suas variantes não circularão e que o ambiente estará controlado e seguro.
Basta observar a decisão de conselhos superiores, comitês de biossegurança, comissões de combate ao covid-19, entre outras formas de organização e deliberação presentes nos mais de 20 Institutos Federais que escolheram por defender a ciência e preservar vidas. A defesa do comprovante vacinal não tem sido fácil em todos os lugares do Brasil servidores e servidoras em conjunto com suas bases sindicais tem se posicionado para a aprovação de tal medida de proteção, o relator da pauta no conselho superior do IFAL – Instituto Federal de Alagoas, elaborou um parecer técnico para auxiliar as discussões na instituição, o parecer acompanha acompanha a nota técnica WAA/SM no 16/2021 do escritório que representa a assessoria jurídica da direção nacional do SINASEFE.
Cerca de 30 milhões de brasileiros entre crianças com mais de 12 anos e adultos aptos a se vacinar, ainda não se vacinaram, diz a Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIM)*. A recusa vacinal dos brasileiros que já poderiam ter completado seu esquema vacinal ou recebido a primeira dose dificulta a imunização coletiva e mantém o risco de contaminação.
Trabalhadores do IFC – Instituto Federal do Ceará, estão em greve sanitária após a reitoria suspender o Plano de Retorno gradual, obrigando servidores a trabalharem presencialmente sem condições de segurança sanitária. O cenário não poderia ser diferente, os servidores denunciam a falta de equipamentos de proteção individual para os servidores em todos 35 campi (máscara N95), nem previsibilidade de máscaras N95 para estudantes; Regulamentação do passaporte vacinal; Fluxo de testagem e rastreamento de casos entre a comunidade acadêmica; Plano administrativo e pedagógico, sistematizado e efetivo, que garanta a continuidade das aulas em caso de infecção de servidores e estudante; Análise técnica atualizada da pandemia, do surto de Ômicron e demais síndromes gripais que direcionem medidas institucionais emergenciais e o mais importante diálogo e transparência com a comunidade acadêmica.
As informações de contágio e transmissão demonstram que um paciente infectado pela SARS-CoV-2, tem que cumprir entre 1 a 14 dias, com mediana de 5 a 6 dias, a famosa “quarentena”. O que você não sabe é que um paciente com covid-19 pode infectar mais de 100 pessoas em um só lugar em eventos de propagação extremos**. É importante entender as formas de transmissão da doença para que se possa pensar na proteção coletiva, e quanto mais pessoas imunizadas, menos chances de propagação da Covid-19 e do surgimento de novas variantes.
O que torna o comprovante de vacinação (Passaporte Vacinal) um item importante dentre as estruturas agregadas de cuidados sanitários que, somadas, vão controlar a dissipação do vírus, o uso da máscara e do álcool gel será o pão com manteiga cotidiano na vida dos brasileiros.
Em recente nota, entidades defendem o passaporte da vacina nos ambientes acadêmicos, “O comprovante do esquema vacinal completo visa trazer segurança a toda a comunidade acadêmica, incluindo docentes, profissionais técnicos/as da educação superior, trabalhadores/as terceirizados/as, estudantes, suas famílias e toda a sociedade. A vacinação em massa caracteriza um pacto coletivo, que protege os grupos mais vulneráveis e garante a responsabilidade por parte das instituições.”
A preocupação com outras variantes do coronavírus assim como epidemias de outros vírus é consenso entre os infectologistas que têm na literatura acadêmica a sua principal base de estudos. Ademais, tem-se observado que nos últimos dias deste início de ano, houve um aumento vertiginoso de contaminação pela variante ômicron, o que tem levado a um igualmente aumento no número de internações, principalmente aqui no Estado do Mato Grosso do Sul. Isso reforça a necessidade da exigência do referido Comprovante de Vacinação como mais uma medida protetiva e segura no âmbito dos campis do IFMS, sobretudo neste início do ano letivo de 2022, a fim de se evitar os transtornos e prejuízos para a comunidade escolar, principalmente para os(as) alunos(as) como ocorreu no ano anterior.
O entendimento sobre a obrigatoriedade do passaporte vacinal mudou após a decisão liminar na ADPF no 756/DF, pelo qual o Ministro Relator Ricardo Lewandoski admitiu que, em face ao autonomia universitária, as instituições que a detém, podem instituir o passaporte vacina como condição ao retorno presencial das atividades.Em recente parecer da AGU/Procuradoria Federal ao IFSP-Instituto Federal de São Paulo, que já tinha se posicionado pela não obrigatoriedade do passaporte vacinal, responde a nova consulta confirmando a possibilidade de exigir que o público interno e externo da Instituição comprove estar imunizado contra a Covid-19 antes de ingressar em suas dependências.
Aspectos da luta jurídica pelo passaporte da Vacina no IFMS
Diante da necessidade de implementação por parte do IFMS, de medidas que assegurassem a saúde dos trabalhadores durante o retorno presencial das atividades nos campi da rede, a assessoria jurídica após deliberação da categoria e ausência de informações claras da Gestão do IFMS, ingressou com medida judicial perante a Justiça do Trabalho de Campo Grande, a fim de que, fossem respeitadas e asseguradas todas as medidas de proteção aos servidores ora filiados ao sindicato.
Respectivo processo, após seu protocolo, fora distribuído a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, (Autos n. 0025285-48.2021.5.24.0007 – COVID-19), sendo que, em sede de DECISÃO LIMINAR DATADA DO DIA 21/10/2021, o magistrado assim se posicionou:
(…) Contudo, verifico que o retorno presencial das aulas deve verificar algumas cautelas necessárias à conservação do risco zero de contágio. Por isso, defiro parcialmente o pedido e determino:
1) que o retorno siga os protocolos sanitários para evitar a disseminação do coronavírus, a saber: distanciamento entre as pessoas de 1 metro, obrigatoriedade do uso de máscaras, aferição de temperatura na entrada das unidades de ensino, higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% acessíveis aos alunos e professores e demais funcionários e portas e janelas abertas.
2) Gestantes, idosos e pessoas que integrem o grupo de risco, bem como empregados que convivam com familiares nestas condições continuarão no regime de teletrabalho. Porém, gestantes, idosos e pessoas que integrem o grupo de risco que já completaram o ciclo de imunização podem retornar comprovando o ato e caso desejem retornar ao local de trabalho.
O descumprimento da determinação retrotranscrita implicará o pagamento de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo da revisão da presente decisão, em ordem a coibir eventuais riscos gerados aos trabalhadores e à população, decorrentes do descumprimento da presente ordem.
Em que pese essa primeira decisão proferida pelo Juízo titular da 7ª Vara do Trabalho em Campo Grande – MS, o SINASEFE – MS por intermédio da assessoria jurídica realizou petição nos autos, com fins de que o Juiz responsável pelo processo decidisse e estendesse sua decisão, com fins de que fosse determinado ao IFMS, a obrigatoriedade do Comprovante de Vacinação, bem como, fornecer equipamentos de proteção (Máscaras e protetores faciais).
Após reexame da matéria o Juiz, assim se pronunciou, vejamos:
(…) Impende ressaltar que a “vacinação compulsória” prevista na Lei n. 13.979/2020, enquanto medida possível de ser adotada pelos entes federativos no combate à pandemia do coronavírus, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo eg. STF, aperfeiçoa-se por medidas indutivas indiretas, que compreendem, dentre outras, estabelecimento de restrições de certas atividades ou frequência a determinados locais.
Entretanto, conforme o próprio STF deixou claro no julgamento da ADI n. 6.586 e no ARE 1267879, essas medidas devem ser implementadas por lei, ou serem dela decorrentes.
Sendo assim, inexistindo até o presente momento a instituição normativa do “passaporte da vacina”, indefiro o pedido do Sindicato de que a reclamada exija comprovante de vacinação para o ingresso e trânsito em suas dependências.
Por outro lado, merece acolhida seu pleito de que a instituição de ensino forneça gratuitamente máscaras a seus servidores, assim como proceda junto às empresas prestadoras de serviços a exigência de que elas assim o façam em relação aos empregados que lhe prestam serviços terceirizados, pois assim estabelece o art. 3º-B da Lei n. 14.019/2020.
Pelo exposto, em complemento à decisão de ID 4d1e05c, determino que a instituição de ensino reclamada observe, conforme o art. 3º-B da Lei n. 14.019/2020, a necessidade de fornecimento gratuito de máscaras protetores faciais (EPI´s) a seus servidores, assim como proceda à essa exigência quanto a suas prestadoras de serviços no que toca aos terceirizados.
Diante desta nova decisão que em parte acolheu um dos pleitos (Fornecimento EPI – Máscaras) do SINASEFE – MS, porém, não acolheu o pedido da exigência do passaporte vacinal, a assessoria jurídica novamente interpôs pedido no começo do corrente ano, com fins, de que o Juiz, reexaminasse sua decisão.
Imperioso ressaltar que nesta nova manifestação realizada pelo Sindicato junto ao Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho, foram colacionados aos autos do processo as recentes decisões proferidas em âmbito nacional, as quais, reforçam que a instituição da exigência de passaporte de vacinação no âmbito das instituições federais é considerada uma medida LEGAL, não havendo em se falar que tal imposição viola direito individual, tal como, sustenta os NEGACIONISTAS.
No mais, convém ainda ressaltar que este novo pedido formulado pelo Assessoria Jurídica do Sindicato, tem por base recente decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, o qual destacamos importante trecho:
(…) Com efeito, nas ADIs 6.587/DF e 6.586/DF, de minha relatoria, o STF evidenciou, dentre outras indicações, que a política pública relativa à vacinação deve tomar por base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes.
Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF), cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198 da CF).
Da leitura do art. 198 do Texto Magno, extrai-se que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor, incumbindo-lhe, em especial, executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional, conforme estabelece o disposto no art. 16, III, a, e parágrafo único, da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Na coordenação do PNI, e bem assim ao se posicionar sobre a exigência de comprovação de vacinação em instituições federais de ensino, a União deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020, cuja vigência se mantém na medida em que, na Sessão Virtual realizada entre 26/2 e 5/3/2021, o Plenário do STF referendou a cautelar por mim deferida nos autos da ADI 6.625-MC-Ref/DF, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de manter em vigor as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°- A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.
Assim, diante do novo pedido formulado pela Assessoria Jurídica do Sindicato, atualmente o processo encontra-se com o Juiz Titular, para reexame da matéria.
Superadas as considerações atinentes ao processo judicial em tela, a assessoria jurídica do sindicato, expressando sua opinião sobre o caso em tela, visualiza que toda a presente problemática, poderia ser resolvida em âmbito interno pela atual gestão do IFMS, posto que, tal matéria poderia ser deliberada pelo COSUP (Conselho Superior) sem a necessidade da intervenção do poder judiciário.
Todavia, mesmo ciente dos reclames da categoria, quanto ao retorno de forma presencial, a atual gestão do IFMS, em momento algum deliberou pela convocação de uma reunião do COSUP com fins de o que tema fosse nesta instância deliberada.
Logo, a atual gestão do IFMS ao não colocar tal tema em pauta, mostra-se totalmente retrógrada e contrária ao posicionamento da ciência, ato este que coloca em risco toda a comunidade do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, face o agravamento da pandemia em virtude da nova variante (ÔMICRON) altamente contagiosa e letal.
Levando em consideração todo o exposto, o SINASEFE-MS torna público e conclama toda a comunidade acadêmica do IFMS para lutar em defesa do Passaporte Vacinal como uma das medidas do retorno com segurança nos campi.
* Fonte CNN – 16/10/2021: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/cerca-de-30-milhoes-de-brasileiros-aptos-ainda-nao-se-vacinaram-diz-sbim/
** Fonte Exame – 03/11/2020: https://exame.com/ciencia/paciente-com-covid-19-pode-infectar-mais-de-100-pessoas-em-um-so-lugar/
Outros links importantes:
Como o coronavírus é transmitido?
Mapa da Vacinação contra a covid-19 no Brasil
UFGD adere ao passaporte da vacina
(Fonte: Sinasefe/MS)