Regulação do uso de sistemas de informação: o caso do Atesta do Conselho Federal de Medicina
Justiça suspendeu resolução do CFM que exigia plataforma única para atestados
No contexto atual, em que diversas instituições tentam ampliar suas competências aproveitando-se de um cipoal normativo complexo e confuso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) implementou, por meio da Resolução 2.382/2024, a plataforma Atesta CFM para emissão e gerenciamento de atestados médicos.
A resolução estabelecia que, a partir de novembro de 2024, apenas os atestados emitidos pela plataforma do CFM ou por sistemas integrados seriam considerados válidos. Essa medida visava combater a falsificação de atestados médicos, centralizando as informações em um banco de dados gerido pelo próprio CFM.
Contudo, essa iniciativa levantou questões jurídicas quanto à competência do CFM para impor o uso obrigatório de um sistema de informações em saúde, e suas possíveis repercussões em termos de segurança jurídica e de proteção de dados sensíveis.
Os conselhos profissionais, como o CFM, têm a função de supervisionar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas. No caso dos médicos, o CFM deve fiscalizar o exercício profissional e zelar pela ética médica, conforme estabelece a Lei 3.268/1957. Contudo, essa mesma legislação não confere ao CFM a prerrogativa de criar sistemas de informação obrigatórios para o exercício da medicina, especialmente em áreas que envolvem o manejo de dados sensíveis, como a saúde dos pacientes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já delimitou o alcance da atuação dos conselhos profissionais, afirmando que esses órgãos possuem autonomia administrativa e financeira, mas suas competências devem se restringir à fiscalização do exercício profissional. Iniciativas que extrapolam essa função, como a criação de sistemas obrigatórios de emissão e armazenamento de atestados, podem comprometer a integridade do sistema regulatório, principalmente se não há alinhamento com os órgãos públicos competentes para a regulação de dados e tecnologias em saúde, como o Ministério da Saúde, a Anvisa e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A plataforma Atesta CFM propôs um sistema único para emitir, armazenar e validar atestados médicos, com um banco de dados acessível a profissionais, pacientes e empregadores, incluindo a oferta de um serviço pago para validação avançada desses documentos.
Essa centralização de dados sensíveis de saúde sob gestão do CFM, porém, suscita preocupações quanto à segurança e privacidade, especialmente diante da ausência de supervisão direta de órgãos especializados em proteção de dados.
A imposição de um sistema centralizado e obrigatório também poderia acarretar riscos de desassistência, pois não considerava as diversidades regionais e as limitações de recursos tecnológicos em várias localidades do Brasil. A obrigatoriedade do uso da plataforma, sem a opção de outros sistemas independentes, cria uma concentração de mercado que favorece o CFM, potencialmente em detrimento da autonomia dos gestores de saúde pública e da escolha de ferramentas que melhor se adaptem às suas necessidades.
Nesse sentido, recente decisão da Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a Resolução CFM 2.382/2024 em resposta a uma ação anulatória proposta pelo Movimento Inovação Digital. A decisão liminar, proferida pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal de Brasília, considerou que o CFM ultrapassou sua competência regulamentar ao impor o uso exclusivo da plataforma Atesta CFM para a emissão de atestados médicos. Segundo o magistrado, essa medida invade competências reservadas à União e a órgãos específicos, como o Ministério da Saúde e a ANPD, que possuem autoridade para regulamentar o uso de dados e tecnologias em saúde.
Na análise da decisão, o juiz destacou a ausência de uma Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) que justificasse a necessidade e adequação do sistema para combater fraudes em atestados. Além disso, a Resolução foi considerada desproporcional, uma vez que a criação de um sistema único e obrigatório de emissão de atestados médicos excede a função de fiscalização profissional do CFM e compromete o livre exercício da profissão ao impor exigências não previstas em lei.
A decisão do Judiciário reflete a importância de que conselhos profissionais atuem dentro de seus limites legais e de forma colaborativa com outros órgãos. A regulação de plataformas digitais e o controle de dados sensíveis de saúde demandam uma abordagem integrada que envolva os setores de saúde pública, proteção de dados e governança digital. A suspensão da resolução ressalta, ainda, o papel dos conselhos em promover alternativas regulatórias que respeitem a legalidade e a competência dos órgãos públicos, evitando a criação de obrigações que extrapolem seu escopo.
A centralização de dados sensíveis, como a proposta na plataforma Atesta CFM, deve ser conduzida por meio de processos transparentes e regulados, assegurando o envolvimento de entidades com expertise em proteção de dados e governança digital, como a ANPD. Além disso, iniciativas como essa demandam uma análise criteriosa dos impactos sobre o direito fundamental à privacidade e à segurança de dados.
Se a medida do CFM tivesse sido implementada, poderia ter estabelecido um precedente de concentração de poder sobre dados sensíveis nos conselhos profissionais, criando um cenário de insegurança jurídica e de fragmentação regulatória. Para evitar esses riscos, a regulamentação de tecnologias de informação em saúde deve ser discutida de forma ampla e em diálogo com as políticas públicas de governança de dados, como preconiza a Lei 13.873/2019, que estabelece a AIR como mecanismo essencial para decisões dessa natureza.
A suspensão da Resolução CFM 2.382/2024 representa um avanço na busca por uma governança equilibrada em saúde e na proteção de dados pessoais. Ao limitar a ação do CFM, o Judiciário preserva o princípio da legalidade e resguarda a competência dos órgãos que atuam na regulação de tecnologias e dados de saúde, como o Ministério da Saúde e a ANPD.
Assim, fica evidente a necessidade de que os conselhos profissionais respeitem suas competências e busquem soluções que, além de legais, sejam construídas por meio do diálogo institucional. A regulação de plataformas digitais e o controle de dados sensíveis devem ser conduzidos por órgãos competentes, com ampla participação das partes interessadas, assegurando a proteção de direitos fundamentais e o respeito aos limites legais.
Florentino Júnio Araújo Leônidas é sócio da Eixo Estratégia Política, sanitarista pela UnB, mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP e pós-graduado em Gestão de Políticas Públicas pelo Insper
Thiago Lopes Cardoso Campos, advogado sanitarista, professor de Direito Sanitário e Diretor Regional Nordeste do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) e conselheiro Estadual de Saúde da Bahia
Fonte: Assessoria de Comunicação Fato Relevante – Foto: site CFM
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