Aposentados de MS: governo envia proposta de alteração na lei sobre a isenção do desconto previdenciário

Aposentados de MS: governo envia proposta de alteração na lei sobre a isenção do desconto previdenciário

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) recebeu três propostas de autoria do Poder Executivo nesta terça-feira (15), sendo dois projetos de lei e um de lei complementar. Entre os textos um se refere especificamente sobre o conceito de doença incapacitante.

O Projeto de Lei 222/2024 altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e da Lei nº 6.307, de 13 de setembro de 2024, nos termos que menciona. A proposta legislativa visa alterar o conceito de doença incapacitante previsto no art. 19-E da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 6.307, de 13 de setembro de 2024, e a promover a consequente adequação redacional dos arts. 19-C e 19-D da mesma Lei. O texto também altera a redação do art. 2º da Lei nº 6.307, de 2024, para possibilitar a sua imediata aplicação para todos aqueles que já tenham obtido o reconhecimento do acometimento por doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pela perícia médica oficial.

Veja o texto enviado pelo governo:

“Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   A Lei n 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar comas seguintes alterações:

“Art. 19-C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença grave corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.

§ 1º No caso dos aposentados acometidos de doença grave optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três)vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RegimeGeral de Previdência Social.

………………………………………” (NR)

“Art. 19-D. ……………………………..:

I – em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave a basede cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no § 1º do art. 19- A desta Lei;

II – em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será:

…………………………………………” (NR)

“Art. 19-E. Para efeito do disposto nos arts. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças graves as constantes no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela perícia médicaoficial.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.307, de 13 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150, de 2005,na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que a perícia médica oficial tenha reconhecido, até a data de publicação desta Lei, estarem acometidos pelas doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.”

A matéria será lida em plenário e segue para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da ALEMS, para avaliação de sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Quando considerada constitucional pelo grupo de trabalho, passa à tramitação normal na Casa de Leis.

Veja abaixo o texto da Lei 6.307 – sobre a isenção o desconto previdenciário – que foi resultado da luta do Movimento dos Aposentados de Mato Grosso do Sul contra o desconto de 14% e que terá a alteração:

LEI Nº 6.307, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, nos termos que menciona.
Publicada no Diário Oficial nº 11.614, de 16 de setembro de 2024, página 3.
Republicada no Diário Oficial nº 11.615 – Edição Extra, de 16 de setembro de 2024, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“Art. 19-C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença incapacitante corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.

§ 1º No caso dos aposentados acometidos de doença incapacitante optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Na ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos I e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)

“Art. 19-D. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre o benefício de pensão corresponderá ao valor total da remuneração de contribuição, prevista no inciso III do art. 20-A desta Lei, antes de sua divisão em cotas, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS, da seguinte forma:

I – em relação aos pensionistas não acometidos de doença incapacitante a base de cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no § 1º do art. 19-A desta Lei;

II – em relação aos pensionistas acometidos de doença incapacitante, a base de cálculo será:

a) o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, quando o instituidor não for optante do Regime de Previdência Complementar;

b) o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o instituidor for optante do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. Na ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos II e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)

“Art. 19-E. Para efeito do disposto nos art. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela perícia médica oficial.” (NR)

“Art. 116. O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

…………………………………………….” (NR)

Art. 2º O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150, de 2005, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que se enquadravam no disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.150, de 2005, vigente à época.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2024.

Campo Grande, 13 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDELGovernador do Estado

(Fonte: Agência ALMS – Foto: Movimento dos Aposentados de MS)

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