Perdeu a validade: Bolsonaro revoga MP 905, do Contrato de Trabalho Verde Amarelo

Perdeu a validade: Bolsonaro revoga MP 905, do Contrato de Trabalho Verde Amarelo

Em crise com o Congresso Nacional – e conflito com os governadores por conta das medidas de isolamento social para conter a pandemia do coronavírus – o presidente Jair Bolsonaro revogou nesta segunda, 20, a Medida Provisória 905/2019, conhecida como MP do Contrato de Trabalho Verde Amarelo.

A medida trazia modificações na legislação trabalhista, retirando uma série de direitos dos trabalhadores, com o argumento de gerar empregos, e era considerada pelo sindicatos como uma segunda reforma trabalhista.

O senado já tinha suspenso a votação na sexta, restando apenas esta segunda para que fosse apreciada. No sábado o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já assinalava a dificuldade da medida ser aprovada e ontem sugeriu a edição de uma nova Medida Provisória, com o mesmo conteúdo, para ser apreciada com mais tempo pelos senadores.

Com a crise política agravada neste domingo, com a participação e apoio de Jair Bolsonaro às manifestações que defendiam o fechamento do Congresso e do STF, o presidente percebeu que a medida não seria votada. Resolveu então ele mesmo revogar a MP. Com isso visa passar uma narrativa para sua base de que não foi derrotado no Senado, mas que revogou por sua própria decisão.

A MP conta com a insatisfação dos senadores de oposição, que entendem que o texto retira direitos dos trabalhadores e funciona como uma nova reforma trabalhista. Além disso, existe um descontentamento generalizado entre os senadores de que as medidas provisórias têm chegado ao Senado com pouco tempo para discussão, o que obriga os senadores a “carimbar” as decisões tomadas pela Câmara.

Mas Bolsonaro não desistiu de impor as medidas de retirada de direitos dos trabalhadores. Ao mesmo tempo em que anunciou a revogação da MP 905, já adiantou que vai editar uma nova medida. Em rede social o presidente postou: “Diante da eminente caducidade da MP 905, optei por revogá-la, mediante entendimento com o presidente do Senado. Para criação de empregos, editaremos nova MP específica para tratar do Contrato Verde Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid-19 (Dec-Leg 6/20)”.

Confira os 10 pontos mais prejudiciais ao trabalhador da MP 905, segundo o Dieese

1) Imposto para os desempregados

Contribuição previdenciária dos beneficiários do seguro-desemprego: apesar das alterações, a medida que penaliza os desempregados foi mantida. No novo texto, a contribuição passa a ser opcional para o trabalhador, que deverá escolher contribuir ou não no momento do requerimento do benefício, não mais no momento da contratação ou em 90 dias da aprovação da MP como anteriormente.

O novo texto manteve a alíquota de contribuição em 7,5%. Além de penalizar os desempregados com essa dedução, a arrecadação não pode ser considerada como recurso para cobrir a desoneração concedida aos empregados, uma vez que ela é recolhida aos cofres públicos para financiar benefícios previdenciários futuros dos contribuintes.

2) FGTS menor

Redução da remuneração indireta através da redução da multa rescisória nos casos de demissão sem justa causa da multa do FGTS cai de 40% para 20%: a MP e o relatório tratam esses valores como “tributos” ao supostamente “desonerar” o empregador. No entanto, esse percentual não é um tributo, é salário diferido no tempo. Essas medidas reduzem a remuneração efetiva do trabalhador e o desprotegem no período que seu contrato de trabalho termina.

3) Jornada de trabalho

No caso dos bancários, garante a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais exclusivamente para a função de caixa e fixa em 40% o valor mínimo da gratificação de função para os empregados que tiverem jornada diária de oito horas (para a 7ª e 8ª horas trabalhadas).

4) Trabalho aos domingos e feriados

Autoriza o trabalho aos sábados, domingos e feriados de forma permanente nas seguintes atividades: processo de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC e ouvidoria; serviços por canais digitais, incluídos o suporte a estes canais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial, atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

5) Dupla visita de fiscais do Trabalho

MP torna obrigatória a dupla visita dos auditores fiscais do trabalho nos primeiros 180 dias de funcionamento de novos estabelecimentos; a fiscalização de micro e pequenas empresas, pequenas cooperativas e estabelecimentos com até 20 trabalhadores (sem prazo); em caso de infrações leves; e em visitas de instrução previamente agendadas.

Mas, só na segunda visita, após 90 dias, o fiscal poderá autuar a empresa.

Os fiscais só podem atuar na primeira visita casos como falta de registro em carteira, atraso de salário e de FGTS, trabalho análogo ao escravo, descumprimento de interdição ou embargo e acidente de trabalho.

6) Fiscalização preventiva

O relator também manteve a inclusão do artigo 627-B da CLT, que trata de projetos especiais de fiscalização setorial para prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.

Nessas ações, se for constatada irregularidade, não poderão ser emitidos autos de infração, muito embora as ações sejam motivadas por “irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica”.

Isso dá margem à perda de efetividade na fiscalização mesmo em situações de conhecida incidência de acidentes e/ou contumaz violação de direitos já que essa visita é preventiva para os empregadores não receberem multas e não para prevenção e segurança dos trabalhadores.

7) Mais contratações com carteira verde e amarela

O texto aprovado na Câmara amplia o escopo de contratação da carteira verde amarela:

  1. Eleva de 20% para 25% o percentual de trabalhadores que podem ser contratados pela modalidade de carteira verde e amarela;
  2. Inclui trabalhadores acima de 55 anos que estejam a mais de 12 meses desempregados;
  3. Mantém a exclusão do conceito de primeiro emprego, os vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
  4. Autoriza a contratação do trabalhador do campo nessa modalidade, exceto no contrato de safra;
  5. Permite também que haja mais de uma contratação consecutiva na modalidade carteira verde e amarela quando o contrato anterior não tiver ultrapassado seis meses de duração.

A referência para contratação adicional de trabalhadores na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (CTVA) foi alterada, adotando-se o número médio de empregados no trimestre anterior, e não mais apenas a média de empregados entre janeiro e outubro de 2019. Com isso, qualquer nova contratação após o período de crise poderá ser feito na modalidade CTVA, desde que com jovens ou adultos grisalhos conforme é requerido e até o limite de 25% do total de empregados.

8) Desoneração da folha de pagamento

O empregador é desonerado da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da contribuição para o Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senar, Senat, Sescoop e Sebrae) e da contribuição para o Incra.

Ainda que a MP tenha imposto a contribuição previdenciária ao beneficiário do seguro-desemprego como medida compensatória, essa fonte não deveria ser considerada substituta da desoneração da folha, já que cria compromisso de despesas com benefícios futuros para o segurado. Ou seja, a falta de adequada compensação pela perda de arrecadação faz com que a carteira verde e amarela resulte em renúncia fiscal expressiva, que onerará principalmente a Previdência Social.

9) PLR

Na lei da PLR (Programa de Lucros e Resultados), a MP regulamenta as condições para pagamento de prêmios, sem incidência de encargos e tributos, desde que vinculados a desempenho e em no máximo quatro vezes por ano e uma vez por trimestre.

A negociação da PLR passa a ser realizada através de comissão de negociação paritária, com representantes de patrões e de empregados, que uma vez composta, notificará o sindicato para que indique representante no prazo máximo de 7 dias, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

 10) Negociado sobre legislado

A reforma trabalhista adotou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado como norteador das relações de trabalho. O texto aprovado na Câmara aprofunda a aplicação desse princípio, alterando o artigo 8º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de modo que convenções e acordos prevaleçam também sobre súmulas e enunciados de jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.

Ou seja, o princípio do negociado sobre o legislado é colocado acima da própria interpretação das leis trabalhistas e da Justiça do Trabalho.

Apesar de aprofundar esse mecanismo, o negociado livremente entre as partes não pode alterar as regras definidas pela MP para a contratação na modalidade carteira verde e amarela.

Foram suprimidos alguns pontos relevantes para proteger os trabalhadores:

  1. No CTVA, a substituição do adicional de periculosidade por um seguro privado;
  2. No CTVA, a exigência de acordo coletivo ou convenção para a compensação de horas ao invés de por acordo individual;
  3. A redução da contribuição ao FGTS, que é mantida em 8%;
  4. A extensão irrestrita do trabalho aos domingos e feriado;
  5. A eliminação do registro profissional, que passa a ser atribuída aos conselhos profissionais e subsidiariamente ao Ministério da Economia.

    Com informações da Agência Senado/ Dieese/CUT

 

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