Previdência dos Servidores de MS: aprovado projeto que institui o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit do MSPREV; veja o texto aprovado

Previdência dos Servidores de MS: aprovado projeto que institui o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit do MSPREV; veja o texto aprovado

Foi aprovado nesta quinta-feira (24) o Projeto de Lei que institui o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV) e altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150 de 22 de dezembro de 2005.

Na mensagem de envio do projeto à Assembleia Legislativa, o governador Eduardo Riedel argumenta que o projeto de lei pretende estabelecer um plano de amortização , considerando que o Regime Próprio de Previdência se encontra na condição de deficitário. A reforma previdenciária, desencadeada pela Emenda Constitucional Federal n 103, de 12 de novembro de 2019 (EC 103/19), enfatizou aos entes subnacionais a adoção de medidas para o equacionamento do déficit atuarial, nos termos da legislação federal afeta a essa matéria e na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

Segundo o governador a reforma da Previdência estadual, feita por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 18 de dezembro de 2019 e da Lei Complementar Estadual nº 274, de 21 de maio de 2020 não se mostraram suficientes para o equilíbrio das contas previdenciárias, tornando-se imprescindível a instituição do plano para amortização do déficit ainda existente, nos termos exigidos pelo Ministério da Previdência Social.

“A proposta de equacionamento do déficit atuarial ora apresentada consiste na instituição de um plano de amortização na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, nos termos previstos na Portaria MTP n 1.467, de 2 de junho de 2022, conforme delineado no Anexo da pretensa lei.

Competirá à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) a gestão de tais recursos, os quais deverão ser aplicados em conformidade com os normativos editados pelo Ministério da Previdência Social e utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, nos termos da legislação que rege a matéria.

É importante registrar que os referidos aportes serão suportados exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual, dentro de sua capacidade orçamentária, financeira e fiscal e que o plano de amortização, que ora se apresenta, foi elaborado e construído por meio de tratativas com a área técnica do órgão federal responsável pelos regimes próprios de previdência social, sendo inclusive objeto de aprovação formal por aquele órgão. Além disso, frisa-se que o projeto proposto não irá repercutir nas contribuições dos servidores.

Além da instituição do plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, a proposição em apreço também visa a alterar o art. 23 da Lei n 3.150, de 22 de dezembro de 2005, a fim de elevar a alíquota de contribuição patronal de 25% para 28%, no limite estabelecido pela Lei Federal n 9.717, de 1998, a fim de aumentar as receitas obtidas pela AGEPREV e, por consequência, reduzir o déficit atuarial existente atualmente.

VEJA O TEXTO DA LEI:

Art. 1º Institui-se o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, com a finalidade de promover o equacionamento do déficit atuarial deste Regime, visando a garantir o seu equilíbrio atuarial e financeiro.

  • 1º O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 11.632.652.550,70 (onze bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial 2024, da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), na data de 31 de dezembro de 2023.
  • 2º O Plano de que trata o caput deste artigo será composto pelos aportes mensais efetuados, conforme estabelecido no Anexo desta Lei.
  • 3º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimento do MSPREV, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2024 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

Art. 2º O aporte periódico de que trata o art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Anexo desta Lei, será de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Poder Executivo Estadual.

  • 1º O recolhimento do valor dos aportes periódicos de que trata o caput deste artigo deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da sua competência.
  • 2º No caso de atraso do recolhimento, haverá a incidência cumulativa de:

I – multa de 2% (dois por cento);

II – juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou por fração;

III – atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo (IPCA), considerando o prazo decorrido desde a data do vencimento da parcela e a

do efetivo pagamento.

  • 3º O responsável de que trata o caput deste artigo deverá recolher osvalores diretamente à AGEPREV, no prazo previsto no § 1º deste artigo,conforme projeção atuarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º Os aportes recolhidos nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei serão geridos pela AGEPREV, observadas as normas vigentes, quanto à forma de gestão, de controle, de utilização e de aplicação dos recursos, editadas em conformidade com o disposto no § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 4º No caso de recolhimento de aportes em valores superiores ao previsto no Anexo desta Lei para o mês de competência, poderá ser compensada a diferença no próximo recolhimento.

Parágrafo único. O plano de amortização poderá ser revisto e o prazo de amortização dos valores constantes do Anexo desta Lei poderá ser estendido ou repactuado, nos termos da legislação aplicada à matéria.

Art. 5º O caput do art. 23 da Lei n 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV)…………………………………………” (NR)

Art. 6º Revoga-se o § 1º do art. 23 da Lei n 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

(Foto: Agência GovMS)

 

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