Reajuste do funcionalismo estadual de MS: projeto de aumento de 3,73% vai ao plenário da Assembleia

Reajuste do funcionalismo estadual de MS: projeto de aumento de 3,73% vai ao plenário da Assembleia

Durante a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), realizada nesta manhã (15), os deputados que integram o grupo de trabalho emitiram quatro pareceres favoráveis às matérias analisadas e foram distribuídas oito matérias. Uma das proposições consideradas constitucionais foi o Projeto de Lei 98/2024, de autoria do Poder Executivo, relatado pelo deputado Caravina (PSDB).

A matéria dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do anexo que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. “O reajuste será concedido retroativo ao dia 1º de maio, e a proposta é um direito dos servidores públicos assegurado para promover as perdas da inflação no período de um ano”, destacou Caravina.

Veja abaixo o texo da Lei:

http://sgpl.consulta.al.ms.gov.br/sgpl-publico/#/linha-tempo?idProposicao=322120

“Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo se estende:

I – aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;

II – aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;

III – aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Campo Grande,

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado”

(Foto: Wagner Guimarães/Agência ALMS)

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