Justiça determina que Santa Casa cumpra ajustes no ambiente de trabalho após comprovação de práticas de assédio moral

Justiça determina que Santa Casa cumpra ajustes no ambiente de trabalho após comprovação de práticas de assédio moral

Sentença proferida destacou a importância da preservação da dignidade humana, repudiando práticas de assédio e autoridade excessiva

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou, no último dia 23, que a Associação Beneficente Santa Casa deve cumprir uma série de obrigações de fazer e não fazer a fim coibir a prática de assédio moral em seu meio ambiente do trabalho. A ação originou-se após a investigação instaurada, em 2021, pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), a qual constatou a ocorrência da prática de assédio moral, por meio de humilhações, xingamentos e o constrangimento público de empregados, além de violência psíquica.

A Justiça do Trabalho da capital condenou a Santa Casa por não coibir efetivamente práticas de assédio moral no seu ambiente de trabalho, destacando a obrigação e a necessidade de a empresa garantir um local saudável e digno para os trabalhadores. Na ação, restou evidenciada a falta de um canal sigiloso e seguro para a realização de denúncias de práticas abusivas durante o labor.

A sentença resultante da ação civil pública impõe à entidade diversas obrigações de fazer e não fazer que compreendem a proibição de permitir, tolerar ou ignorar qualquer forma de assédio moral, autoridade excessiva, pressão psicológica, coação, discriminação, intimidação ou isolamento por parte de seus empregados hierárquicos ou colegas de trabalho; repressão imediata ao assédio; estabelecimento de canais de denúncia e sua ampla divulgação; elaboração de programa de prevenção ao assédio moral; treinamento na formação da CIPA, e treinamento anual para cargos de autoridade e demais trabalhadores, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil por cada trabalhador prejudicado e por infração.

“No presente caso, as provas colhidas no curso da instrução processual corroboram os fatos narrados na inicial, pois restou claro que a ré apenas tomou iniciativa a fim de produzir ambiente de apoio e atendimento às possíveis denúncias após a intervenção do Ministério Público do Trabalho e de forma ainda incipiente e sem eficácia”, considerou o juiz do Trabalho Substituto, Mauricio Sabadini, em trecho da sentença.

Na ação civil pública, o procurador do Trabalho Hiran Meneghelli Filho sublinhou ser “extremamente necessária, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois a demandada é instituição em que laboram milhares de empregados, sendo que eles, atualmente, encontram-se vulneráveis quando se trata da temática do assédio moral, afinal, como comprovado, há assédio no meio ambiente laboral e esse assédio não é devidamente investigado, inexistindo a garantia de que a vítima será protegida e que os assediadores serão devidamente punidos. Um ambiente assim favorece o aumento do assédio e desestimula que ele seja denunciado”.

Poder de requisição do MPT para condução dos seus inquéritos

Na fase de instrução do inquérito, o procurador Hiran Meneghelli Filho notificou a Santa Casa de Campo Grande para informar nomes, endereços e telefones dos empregados. No entanto, a associação se recusou a fornecer esses dados para oitiva das testemunhas. A justificativa foi a de que a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD) impediam o atendimento da requisição.

Entretanto, esse argumento não foi interpretado como legítimo pelo MPT-MS, visto que a legislação autoriza o Ministério Público, na condução de suas investigações, a requisição de informações e documentos que entender necessários. A recusa infundada, neste caso, constitui crime previsto no parágrafo 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993: a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa, constituindo crime, segundo o artigo 10, da Lei nº7.347/1985.

Dessa forma e diante da negativa da Santa de Casa de Campo Grande em fornecer os dados requisitados, noticiou-se o crime ao Ministério Público Federal a fim da propositura da ação criminal perante a Justiça Federal. De forma paralela, o MPT-MS ajuizou uma Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) nº 0024008-63.2022.5.24.0006, na qual foi determinado pelo Juízo Trabalhista da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande a apresentação dos nomes, endereços e telefones dos empregados da associação. Nessa ação, foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a denúncia de prática de assédio moral.

Após a oitiva das testemunhas na ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizou-se, então, a ação civil pública, cujos pedidos de condenação nas obrigações de fazer e não fazer foram julgados procedentes.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul – Foto: Ricardo Minella

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