Justiça mantém desconto em folha para Sindjufe/MS, derrubando efeitos da medida de Bolsonaro

Justiça mantém desconto em folha para Sindjufe/MS, derrubando efeitos da medida de Bolsonaro

Contra a MP 873/2019, a Justiça Federal decidiu que o sindicato não pode ser obrigado a cobrar mensalidades por boleto bancário

 O Sindjufe-MS obteve decisão que obrigou a administração a manter os descontos autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação foi ajuizada contra a tentativa do Governo Federal, através da Medida Provisória 873/2019, de acabar com as consignações em folha feitas em favor de entidades sindicais, para as mensalidades e outras contribuições que eram voluntariamente pagas pelos sindicalizados.

 O Judiciário percebeu que haviam fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

 Entenda a ação

 Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

 A ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV).

 A ação, sob a responsabilidade da assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1006215-28.2019.4.01.3400. A ré será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, oportunidade em que poderá recorrer da decisão.

CATEGORIES
TAGS
Share This

COMMENTS

Wordpress (0)
Disqus (0 )