Dissídio Correios: veja avaliação das Federações e texto completo da decisão do TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou nesta segunda, 22, o dissídio coletivo dos Correios. Na decisão do Tribunal consta reajuste de 9,75% dos salários e benefícios (como o Vale Alimentação), volta do adicional de 15% para trabalho aos sábados, não implantação do banco de horas. Também foram contempladas no acordo cláusulas referentes às CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) e aos trabalhadores-estudantes. As cláusulas do acordo coletivo anterior serão mantidas.
As duas federações que representam a categoria em nível nacional, Findect e Fentect, estão avaliando junto aos sindicatos o impacto da decisão do TST sobre a categoria.
Para a Findect, a decisão foi uma “vitória significativa da categoria, que só ocorreu por conta da confiança dos trabalhadores nos sindicatos e na luta e resistência da categoria que se manteve firme desde o início das negociações contra as propostas de banco de horas e zero reajuste.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dissídio 2020-2021
No julgamento ocorrido no dia 21/10/2021 foi corrigido o erro material. Portanto haverá também a Reposição de 2,6% nos vales alimentação e refeição retroativo a 01/08/2020 (não ocorrida no julgamento de 2020);
Adicional dos motociclistas
No dia 14/10, a categoria conquistou outra vitória quando garantiu o direito de recebimento dos dois adicionais no julgamento ocorrido no TST.
“Assim como no adicional dos motociclistas, o julgamento do acordo coletivo é mais uma grande vitória e digno de comemoração por parte da categoria ecetista”, conclui Gandara, presidente da FINDECT.
Já para a Fentect, “em meio a uma sessão confusa, com tom patronal, como era de se esperar por parte do judiciário, os trabalhadores puderam entender que o único jeito de reconquistar os direitos retirados da categoria deve ser com mobilizações e greves. Aliás, o judiciário nunca deu nada de graça, tudo que os trabalhadores conquistaram foi com muita luta. A direção da FENTECT vai convocar reunião ampliada para traçar todos os esclarecimentos sobre o julgamento e ampliar o debate sobre a luta contra a privatização.”
VEJA ABAIXO O TEXTO DA CERTIDÃO DO JULGAMENTO DO DISSÍDIO
CERTIDÃO
PROCESSO Nº TST – DCG – 1001174-70.2021.5.00.0000
CERTIFICO a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Telepresencial hoje realizada, sob a presidência da Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação do Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, dos Ex.mos Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda , Arantes, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Francisco Gerson Marques de Lima , DECIDIU em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, no sentido de:I – admitir o dissídio coletivo de greve instaurado pela Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da FINDECT e do SINTECT/TO, mas admitir o ingresso de ambas apenas como assistente litisconsorcial; e, no mérito, julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar; determinar o desconto do dia parado em relação aos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista.II – extinguir o dissídio coletivo de natureza econômica apenas quanto à inclusão da Cláusula Banco de Horas, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do art. 59, §2º, da CLT; III – admitir as reconvenções apresentadas pelas entidades sindicais, julgando-as em conjunto com o dissídio coletivo de natureza econômica; e, no mérito: A) deferir o reajuste para a categoria profissional no percentual de 9,75%, a ser aplicado a partir de 1º de agosto de 2021, retroativamente;B) deferir o reajuste do vale alimentação/refeição, no percentual de 9,75%;C) deferir a inclusão da Cláusula Trabalho em Fins de Semana, considerada a numeração do dissídio coletivo anterior, conforme fundamentação;D) deferir a manutenção das cláusulas constantes do dissídio coletivo anterior, que passam a compor a presente sentença normativa: 1 anistia (1ª), assédio sexual e moral (3ª), saúde da mulher (14ª), fornecimento de documentos (18ª), negociação coletiva (21ª), processo permanente de negociação (22ª), prorrogação, revisão, denúncia ou revogação (23ª), quadro de avisos (24ª), plano de saúde (28ª); atestado de saúde na demissão (29ª), averiguação das condições de trabalho (30ª), empregado vivendo com HIV ou AIDS (32ª); ergonomia na empresa (34ª), fornecimento de CAT/LISA (35ª), distribuição domiciliária (41ª), inovações tecnológicas (43ª), jornada de trabalho nas agências dos correios(44ª), redimensionamento de carga (46ª), acumulação de vantagens (66ª), concurso público (67ª), direito à ampla defesa (69ª), penalidade (72ª), registro de ponto(74ª), responsabilidade civil em acidente de trânsito (75ª), acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo (77ª) e conciliação de divergências (78ª);E) deferir a inclusão das seguintes cláusulas, considerada a numeração do dissídio coletivo anterior: PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO (4ª); GARANTIAS AO(À) EMPREGADO(A) ESTUDANTE (6ª); PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO (12ª); ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS (16ª); COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA (31ª); SAÚDE DO(A) EMPREGADO(A) (40ª);F) indeferir a inclusão das seguintes cláusulas, considerada a numeração do dissídio coletivo anterior: APOSENTADOS (2ª), VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE HUMANA E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS (5ª), LICENÇA ADOÇÃO (7ª); PROGRAMA CASA PRÓPRIA (8ª), ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (9ª); ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (10ª); LICENÇA MATERNIDADE (11ª); PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE (13ª); PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E ENFRENTAMENTO AO SEXISMO (15ª), DESCONTO ASSISTENCIAL (17ª); LIBERAÇÃO DO CONSELHEIRO DO POSTALIS (19ª); LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS (20ª); REPASSE DAS MENSALIDADES DOS SINDICATOS (25ª); REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (26ª); ACOMPANHANTE (27ª); EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO (33ª); ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE (36ª); ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO (À) EMPREGADO (A) (37ª); PREVENÇÃO DE DOENÇAS (38ª); REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (39ª); FROTA OPERACIONAL (42ª); JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS (45ª); SEGURANÇA NA EMPRESA (47ª); AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA (48ª); REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ (49ª);
Veja o documento orginal em PDF:
DECISÃO TST DÍSSIDIO CORREIOS 22 11 2021
.